STJ PERMITE IMPORTAÇÃO DIRETA DE
CANABIDIOL PARA TRATAMENTO MÉDICO
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a
recurso da União e permitiu, pela primeira vez, a importação direta de canabidiol
(medicamento extraído da Cannabis sativa). O colegiado confirmou
decisão da Justiça Federal que, além de permitir a importação direta, também
proibiu a União de destruir, devolver ou impedir que o canabidiol importado
chegue ao seu destino.
Segundo os autos, o pedido de autorização para importação foi feito por
um casal de Pernambuco que tem uma filha com paralisia cerebral. A criança
sofre de epilepsia intratável, tendo em média 240 crises epilépticas por mês.
Diante da ineficácia dos tratamentos tradicionais, os médicos indicaram o
canabidiol como terapia alternativa.
Como o medicamento não está disponível na rede pública ou privada, os
pais resolveram importá-lo por conta própria. Diante da proibição da importação
e comercialização em território brasileiro, a família ajuizou ação contra a
União e contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para
garantir o acesso à medicação por meio da importação direta.
Após o deferimento da tutela antecipatória, o pedido foi julgado
procedente em primeira instância, decisão que foi mantida pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Em recurso apresentado ao STJ, a União alegou que o acórdão do TRF5
teria se omitido na apreciação de dispositivos legais essenciais para resolução
da controvérsia. Afirmou ainda que seria parte ilegítima para compor o polo
passivo da demanda, uma vez que somente a Anvisa poderia autorizar a importação
do medicamento.
Direito fundamental
Ao votar contra a pretensão da União, o relator, ministro Francisco
Falcão, afirmou que não houve omissão, já que os dispositivos legais citados
pela União se limitam a definir a finalidade institucional da Anvisa.
Segundo o ministro, a União pode figurar no polo passivo da ação, pois a
controvérsia não trata de fornecimento de medicamento pelo poder público, mas
de autorização de importação para garantir acesso ao produto.
“Não se mostra razoável a conclusão de que a garantia de acesso aos
medicamentos, inclusive pelo meio de importação direta, deva ficar restrita ao
ente público responsável pelo registro. Tal qual ocorre no caso em análise, por
vezes, o acesso aos fármacos e insumos não é obstado por questões financeiras,
mas sim por entraves burocráticos e administrativos que prejudicam a
efetividade do direito fundamental à saúde”, explicou o ministro.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1657075