OBTENÇÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS - MEDICAMENTOS DE ALTO
CUSTO
A Constituição Federal impõe ao ESTADO o dever de garantir, de forma integral,
o direito à saúde e à vida de seus cidadãos, fornecendo aos usuários do Sistema
Único de Saúde plena assistência à saúde, estando incluída, por óbvio, a
prestação dos medicamentos e insumos, como equipamentos e alimentação especial,
que se fazem necessários ao combate das doenças.
A saúde recebeu da Constituição Federal ampla proteção, conforme se depreende
de seu conteúdo axiológico. Logo no artigo 1º, elege-se a dignidade da pessoa
humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
Em seguida, no artigo 3º se estabelece a promoção
do bem de todos como objetivo da República. Por sua vez, no artigo 5º, relativo
aos direitos e garantias fundamentais, assegura-se a inviolabilidade do direito
à vida e, no dispositivo seguinte artigo 6º, qualifica-se o direito à saúde
como direito social.
Conforme já tratado, o artigo 196, da Carta Magna,
dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação.
De acordo com uma compreensão sistemática e
valorativa dos preceitos normativos constitucionais acima elencados, o dever
constitucional de proteção aos direitos fundamentais, especialmente à saúde, é
inalienável e impostergávelvii, de forma que dele o Estado (gênero) não pode se
desobrigar, sob pena de violar um de seus fundamentos axiológicos (dignidade
humana) e de agir contra seus objetivos constitucionais (promover o bem de
todos).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por diversas
vezes, manifestou-se sobre o direito à saúde, entendendo-o como direito
fundamental garantido a todas as pessoas, sendo conseqüência constitucional
indissociável do direito à vida, conforme se transcreve:
PACIENTES
COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA
MANÍACO-DEPRESSIVA
CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE
RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO à VIDA E à SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE
PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO
ESSENCIAL FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE
PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTIGOS 5º,
"CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER -
IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO à SAÚDE REPRESENTA
CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO à VIDA. - O direito
público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República
(artigo 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja
integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe
formular e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a
garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se
como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa
consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público,
qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização
federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da
população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave
comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE
TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter
programático da regra inscrita no artigo 196 da Carta Política - que tem por
destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a
organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa
constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas
expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira
ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável
de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do
Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS à
PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO
NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de
programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá
efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (artigos 5º,
"caput" e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto
reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente
daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria
humanidade e de sua essencial dignidade.
Na mesma linha, o acesso aos medicamentos
necessários a combate eficaz às doenças é parte significativa da realização do
direito à saúde, que, por sua vez, é corolário do direito à vida, compreensão
hermenêutica lógica encontrada no texto constitucional.
Frise-se que tal acesso não é a qualquer medicamento ou qualquer tratamento,
mas sim ao tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo
maior dignidade e menor sofrimento .
Portanto, tem o Estado a responsabilidade pelo fornecimento de mecanismos
eficazes para a melhora e cura do paciente, sob pena de contrariar sua própria
fundamentação jurídica, violando as balizas indeclináveis traçadas pela força
normativa da constituição.
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