OBTENÇÃO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS - MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO

A Constituição Federal impõe ao ESTADO o dever de garantir, de forma integral, o direito à saúde e à vida de seus cidadãos, fornecendo aos usuários do Sistema Único de Saúde plena assistência à saúde, estando incluída, por óbvio, a prestação dos medicamentos e insumos, como equipamentos e alimentação especial, que se fazem necessários ao combate das doenças.

A saúde recebeu da Constituição Federal ampla proteção, conforme se depreende de seu conteúdo axiológico. Logo no artigo 1º, elege-se a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.

 

Em seguida, no artigo 3º se estabelece a promoção do bem de todos como objetivo da República. Por sua vez, no artigo 5º, relativo aos direitos e garantias fundamentais, assegura-se a inviolabilidade do direito à vida e, no dispositivo seguinte – artigo 6º, qualifica-se o direito à saúde como direito social.

 

Conforme já tratado, o artigo 196, da Carta Magna, dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

 

De acordo com uma compreensão sistemática e valorativa dos preceitos normativos constitucionais acima elencados, o dever constitucional de proteção aos direitos fundamentais, especialmente à saúde, é inalienável e impostergávelvii, de forma que dele o Estado (gênero) não pode se desobrigar, sob pena de violar um de seus fundamentos axiológicos (dignidade humana) e de agir contra seus objetivos constitucionais (promover o bem de todos).

 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, manifestou-se sobre o direito à saúde, entendendo-o como direito fundamental garantido a todas as pessoas, sendo conseqüência constitucional indissociável do direito à vida, conforme se transcreve:  

“PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA

MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO à VIDA E à SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTIGOS 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO à SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO à VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (artigo 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no artigo 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS à PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (artigos 5º, "caput" e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade”.

Na mesma linha, o acesso aos medicamentos necessários a combate eficaz às doenças é parte significativa da realização do direito à saúde, que, por sua vez, é corolário do direito à vida, compreensão hermenêutica lógica encontrada no texto constitucional.

Frise-se que tal acesso não é a qualquer medicamento ou qualquer tratamento, mas sim ao “tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento” .

Portanto, tem o Estado a responsabilidade pelo fornecimento de mecanismos eficazes para a melhora e cura do paciente, sob pena de contrariar sua própria fundamentação jurídica, violando as balizas indeclináveis traçadas pela força normativa da constituição.

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