A Lei Federal nº 11.347/06 reconhece a obrigação do poder público de garantir o acesso a medicamentos
gratuitos aos pacientes portadores de diabetes de todo o país.
Estabeleceu-se
que os postos de saúde municipais são
obrigados a fornecer gratuitamente aos pacientes com diabetes tipo I ou
tipo II usuários de insulina, glicosímetro e tiras reagentes, lancetas,
seringas e insulinas NPH e Regular, além dos análogos de ação ultra rápida.
O
primeiro passo é o paciente comparecer ao posto de saúde municipal mais próximo
de sua residência, levando seus documentos pessoais, comprovante de endereço e
relatório médico atual, fazer o cadastro como paciente com diabetes e o cartão
do SUS. A partir daí o posto deverá dar um prazo (de no máximo 30 dias) para
iniciar o fornecimento dos itens citados ou indicar outro posto que possa
atendê-lo.
Caso
o quadro clínico do paciente indique o uso de medicamentos recém lançados ou
não constantes da RElação NAcional de MEdicamentos (RENAME), especialmente
em relação ao tratamento do Diabetes tipo 1,
é muito possível que o paciente consiga obtê-lo através de ordem judicial.
A Constituição Federal estabelece que todo e qualquer tratamento pode ser pleiteado na justiça, caso não seja disponibilizado pelo Governo, desde
que comprovada sua necessidade pelo médico responsável pelo tratamento.
Assim,
pacientes com necessidades diferenciadas de tratamento podem se beneficiar das
ordens judiciais para obtenção de tratamentos especiais, bastando demonstrar sua necessidade por laudo médico e exames, comprovando que o protocolo clínico básico não lhes foi suficiente para um controle eficaz.
Diabéticos
com graves complicações podem e devem pedir medicamentos caros utilizados no tratamento,
como o Lucentis e o Avastin.
O fornecimento da bomba de
insulina, caso o paciente tenha
indicação médica para o uso da terapia, também pode e
deve ser pedido à justiça.
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