MULTAS RESCISÓRIAS EM CONTRATOS DE LOCAÇÃO

REGRAS GERAIS

1. A redação primitiva da lei 8.245 aludia à redução proporcional da multa, nos termos do art. 924 do CC/1916.

2. Revogado o art. 924 do CC/1916, passou a reger a matéria o art. 413 do CC/02, que alude à redução “equitativa”, e não mais à diminuição “proporcional” da cominação.


3. A nova redação dada pela lei 12.112/2009 ao art. 4º da lei 8245/91 explicita que continua a valer, em relação às locações de imóveis urbanos, a prescrição de redução proporcional da sanção.


4. A mens legislatoris afastou a possibilidade de o locador condicionar o recebimento do imóvel devolvido antecipadamente ao pagamento concomitante da multa. Segundo o legislador, na hipótese de inadimplemento deverá o senhorio exigi-la posteriormente, pela via judicial.


5. A despeito de a nova redação do art. 4º da lei 8.245/1991 não aludir ao dispositivo, subsiste a possibilidade de redução do valor da multa pelo critério da equidade, se configurada a hipótese de “manifesta excessividade” do montante, prevista na parte final do art. 413 do CC/2002. A ela conjugar-se-á, se for o caso, a mitigação fundada na proporcionalidade do art. 4º da lei 8245/91.


6. O art. 412 do CC/02 estabelece não poder o valor da multa exceder o da obrigação principal. Segundo a doutrina, este parâmetro não se aplica às locações regidas pela lei 8.245/91 porque indiretamente repristinaria o art. 1.193, parágrafo único do CC/1916. Na jurisprudência, consagrou-se o valor de 3 alugueres como teto da cominação. Posta a questão nos termos dos cânones interpretativos do Código Civil de 2002, não é possível assentar-se a priori a existência de um único teto, e nem tampouco estabelecer qual seria ele, uma vez que o diploma em vigor, ao consagrar, mediante cláusulas gerais, a operabilidade, a socialidade e a eticidade, cometeu ao julgador a tarefa de considerar os vários discrímens fáticos conducentes à solução justa (v.g., o tipo de contrato, os usos e costume da região e etc). Somente a posteriori, é dizer, após uma série de julgados de diversos Tribunais do País, prolatados com rigor científico, é que se poderia aferir o(s) teto(s) (“pautas de conduta”). Inexistem, porém, precedentes que atendam a esse requisito.
Vale lembrar que a soma de todos os aluguéis durante o período de vigência do contrato corresponde ao valor principal.

7. Não prevendo o contrato o valor da cominação, será possível pleitear, em ação de conhecimento, o seu arbitramento judicial. Nesta hipótese, será inadmissível a execução de título extrajudicial quanto à multa.


8. Estipulada a multa em contrato, e valendo-se o credor da execução de título extrajudicial para exigi-la, pode o magistrado nesta sede reduzi-la.


9. As hipóteses de devolução antecipada do imóvel sem o pagamento da cominação não foram alteradas pela lei 12.112/2009.




 
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