Alguns
Hospitais e Instituições de Saúde assemelhados resistem ao pedido de cópia ao
prontuário médico realizado por pacientes ou seus familiares próximos, porquanto
devido a uma suposta orientação do Conselho Regional de Medicina que trataria
do direito de sigilo, inclusive pós morte.Colhe-se
dos artigos 70, 71 e 112 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88,
de 08.01.88):
"Capítulo V - Relação
com Pacientes e Familiares
É
vedado ao médico:
Art. 70 - Negar ao paciente acesso a seu
prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações
necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o
paciente ou para terceiros.
Art. 71 - Deixar de fornecer laudo médico ao
paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade
do tratamento, ou na alta, se solicitado.
[...]
Capítulo X - Atestado e
Boletim Médico
É vedado ao médico
Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no
exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável
legal" (sem grifo ou destaque no original).
Assim,
pela análise dos dispositivos do Código de Ética Médica, não pode o Hospital negar
o acesso ao prontuário médico, quanto mais quando a quem realizou o
internamento.
Neste
rumo, veja-se o entendimento remansoso dos Tribunais acerca do guarda, negativa
de entrega dos prontuários médicos e conseqüências oriundas:
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIOS MÉDICOS. DEVER DO PROFISSIONAL DE MANTÊ-LOS POR,
NO MÍNIMO, 10 (DEZ) ANOS. SUBSTITUIÇÃO, APÓS ESSE PRAZO, POR MÉTODOS DE
REGISTRO QUE ASSEGUREM A RESTAURAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. RESOLUÇÃO N. 1.331/89 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ESCUSA
ILEGÍTIMA. PENALIDADE DO ART. 359 DO CPC.
FATOS, QUE SE PRETENDIA COMPROVAR,
CONSIDERADOS COM VERDADEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO
DESPROVIDO.
1.
O Código de Ética dos profissionais da área médica determina que é dever do
profissional da saúde elaborar prontuário médico de seus pacientes (art. 69 do
Código de Ética - Resolução n. 1.246/88 do CFM), podendo o paciente ter livre
acesso ao seu conteúdo. Obstaculizado esse acesso, a ação cautelar de busca e
apreensão é a medida correta a ser adotada como medida preparatória de futura
ação de reparação civil.
2.
A Resolução n. 1.331/89, do Conselho Federal de Medicina, estipula que o prontuário médico é documento de
manutenção permanente, devendo ser guardado por um prazo não inferior a 10
(dez) anos, quando então será possível sua substituição por métodos de
registro capazes de assegurar a restauração plena das informações nele
contidas, como a microfilmagem.
3.
Sendo dever do profissional manter o
prontuário médico de seus pacientes, ainda que por métodos que substituam os
originais, a recusa em exibi-los deve ser considerada ilegítima,
aplicando-se-lhe a penalidade prevista no art. 359
do CPC
- considerar verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar com o documento. (AC , Des. Henry Petry Junior, de
02/12/2008).
A
Coser Advogados é especializada na obtenção de cópias de Prontuários Médicos e
Ações de Reparação de Danos decorrentes de Erros Médicos. 41 3233-4109.