ERRO MÉDICO – ACESSO à CÓPIA DO PRONTUÁRIO MÉDICO

 

Alguns Hospitais e Instituições de Saúde assemelhados resistem ao pedido de cópia ao prontuário médico realizado por pacientes ou seus familiares próximos, porquanto devido a uma suposta orientação do Conselho Regional de Medicina que trataria do direito de sigilo, inclusive pós morte.Colhe-se dos artigos 70, 71 e 112 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.246/88, de 08.01.88): 

"Capítulo V - Relação com Pacientes e Familiares

É vedado ao médico:

Art. 70 - Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.

Art. 71 - Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento, ou na alta, se solicitado.

[...]

Capítulo X - Atestado e Boletim Médico

É vedado ao médico

Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal" (sem grifo ou destaque no original).

Assim, pela análise dos dispositivos do Código de Ética Médica, não pode o Hospital negar o acesso ao prontuário médico, quanto mais quando a quem realizou o internamento.

Neste rumo, veja-se o entendimento remansoso dos Tribunais acerca do guarda, negativa de entrega dos prontuários médicos e conseqüências oriundas: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIOS MÉDICOS. DEVER DO PROFISSIONAL DE MANTÊ-LOS POR, NO MÍNIMO, 10 (DEZ) ANOS. SUBSTITUIÇÃO, APÓS ESSE PRAZO, POR MÉTODOS DE REGISTRO QUE ASSEGUREM A RESTAURAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. RESOLUÇÃO N. 1.331/89 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ESCUSA ILEGÍTIMA. PENALIDADE DO ART. 359 DO CPC. FATOS, QUE SE PRETENDIA COMPROVAR, CONSIDERADOS COM VERDADEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Código de Ética dos profissionais da área médica determina que é dever do profissional da saúde elaborar prontuário médico de seus pacientes (art. 69 do Código de Ética - Resolução n. 1.246/88 do CFM), podendo o paciente ter livre acesso ao seu conteúdo. Obstaculizado esse acesso, a ação cautelar de busca e apreensão é a medida correta a ser adotada como medida preparatória de futura ação de reparação civil.

2. A Resolução n. 1.331/89, do Conselho Federal de Medicina, estipula que o prontuário médico é documento de manutenção permanente, devendo ser guardado por um prazo não inferior a 10 (dez) anos, quando então será possível sua substituição por métodos de registro capazes de assegurar a restauração plena das informações nele contidas, como a microfilmagem.

3. Sendo dever do profissional manter o prontuário médico de seus pacientes, ainda que por métodos que substituam os originais, a recusa em exibi-los deve ser considerada ilegítima, aplicando-se-lhe a penalidade prevista no art. 359 do CPC - considerar verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar com o documento. (AC , Des. Henry Petry Junior, de 02/12/2008).

A Coser Advogados é especializada na obtenção de cópias de Prontuários Médicos e Ações de Reparação de Danos decorrentes de Erros Médicos. 41 3233-4109.


 
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