O FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é
constituído por depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a
8,0% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros.
Segundo a legislação, o FGTS é atualizado
mensalmente pela TR (taxa referencial).
Entretanto, a partir do ano de 1999 a TR sofreu
constantes reduções, não representando mais, de forma real, a correção
monetária que deveria ser aplicada ao FGTS.
Nesse sentido, o STF – Supremo Tribunal Federal já
se manifestou destacando a ilegalidade/inconstitucionalidade da utilização da
TR como índice de correção: a TR “não constitui índice que reflita a variação
do poder aquisitivo da moeda” (ADI nº 493/DF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro
Moreira Alves, DJ 04.09.1992).
Esse entendimento, somado a outros semelhantes,
estão sendo utilizados como embasamento à propositura de ações judiciais em
face da CEF – Caixa Econômica Federal, visando a obtenção de autorização
judicial para a substituição do índice de correção do FGTS, de TR para
outro índice que exprima a real correção da moeda (INPC, por exemplo), assim
como pleiteando o recálculo do FGTS por outro índice, com o pagamento, ao
Cidadão, do valor a maior encontrado pelo cálculo com esse novo índice.
Embora seja um direito líquido e certo do Cidadão
ter a correta correção monetária aplicada à sua conta do FGTS, ainda não existe
um posicionamento específico dos Tribunais Superiores sobre o assunto.
Em que pese essa informação, recentemente foi
proferida uma brilhante sentença na Cidade de Foz do Iguaçu – Paraná, na
qual o Juiz da causa julgou procedente o pedido de revisão realizado contra a
CAIXA, reconhecendo a ineficácia da TR para corrigir monetariamente o valor do
FGTS e determinando a devolução da diferença encontrada com a aplicação do
IPCA-E:
“(...) A Lei, portanto, dispõe que o fundo deverá
ser corrigido monetariamente ea correção monetária não representa
qualquer acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda corroído pelo
processo inflacionário (STJ, REsp nº 1.191.868, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, j. 15/06/2010 e p. 22/06/2010).
A Taxa Referencial (TR) como bem trazido pela parte
autora, foi índice capaz de refletir a inflação ocorrida na economia brasileira
por significativo período de tempo, durante o qual não havia quaisquer razões
para se opor a sua aplicação. Não é, contudo, a realidade desde janeiro de
1999, a partir de quando o índice deixou de espelhar a desvalorização da moeda.
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos,
condenando a CEF a pagar à parte autora os valores correspondentes à diferença
de FGTS em razão da aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro
de 1999 em diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede
de cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença deverá
ser depositada diretamente na conta vinculada do autor.(...)” (Processo do
Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5009533-35.2013.404.700/PR,
proferida em 15.01.2014, Juízo Substituto da 2ª VF de Foz do Iguaçu).
Portanto, pode-se dizer que este é o primeiro passo
para a sedimentação do entendimento de que é possível e viável o ingresso com
ação judicial visando a revisão do índice de correção monetária aplicada ao
FGTS.
Segundo os especialistas contábeis, a depender do
índice a ser utilizado como substituição à TR (INPC, IPCA, IGPM), a diferença
do saldo do FGTS pode chegar a até 88,3%!
Para ingressar com a ação é necessário que o
empregado tenha (ou tenha tido) saldo de FGTS entre o período de 1999 e 2013,
independente de já ter sacado algum valor ou já ter se aposentado.