ENTIDADE SEM
FINS LUCRATIVOS FAZ JUS à ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Pessoas
jurídicas que não objetivam lucro, como as filantrópicas, sindicatos ou de
assistência social, podem requerer assistência judiciária gratuita sem precisar
comprovar hipossuficiência. Cabe à parte contrária comprovar que a entidade não
faz jus ao benefício, também podendo o juiz exigir provas antes da concessão.
Seguindo esse entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a Quarta Turma reformou a decisão da segunda instância mineira que havia
negado a assistência gratuita à Fundação Educacional Lucas Machado (Feluma).
No STJ, a Corte Especial definiu esse posicionamento em 2003 e, a partir daí,
seus outros órgãos julgadores seguiram a mesma interpretação. Ocorre que o
precedente não foi seguido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) ao
analisar pedido de assistência judiciária gratuita da Feluma. A instituição
congrega o Hospital Universitário São José, o ambulatório Affonso Silviano Brandão,
o plano de saúde Ciências Médicas Saúde (Cimed) e a Faculdade de Ciências
Médicas de Minas Gerais.
O TJ/MG afirmou que a concessão do benefício às pessoas jurídicas dependeria de
comprovação da necessidade, ainda que se tratasse de entidade sem fins
lucrativos, pois a simples declaração da carência firmaria presunção apenas
em favor das pessoas físicas. Contra essa interpretação, a Feluma recorreu ao
STJ.
A Quarta Turma do STJ, baseada em voto do relator, ministro Fernando Gonçalves,
alinhou a solução da causa à orientação da Corte Especial, segundo a qual o
procedimento para concessão de assistência gratuita a pessoa jurídica que não
objetiva lucro segue o mesmo procedimento usado para as pessoas físicas
(inversão do ônus da prova). Opera em favor da entidade beneficente a
presunção de miserabilidade, cabendo, pois à parte adversa provar o contrário,
explicou o relator.