Medicamentos de alto custo

Uma questão que muito tem afligido os usuários de planos de saúde é a cobertura de medicamentos de alto custo. Como conceituar o alto custo? Na ausência de outros critérios, pode-se afirmar que um medicamento de alto custo é aquele cujo preço atinja algumas centenas de reais. Em certos casos, inclusive, milhares de reais.

O mais grave é que esses medicamentos são de uso contínuo, para doenças como hepatite e câncer. Não fornecer ou custear os medicamentos significa condenar à morte os pacientes. E o pior, precedido de um sofrimento desnecessário.

As companhias de seguro alegam que os tratamentos solicitados não constam do rol de procedimentos obrigatórios da ANS ou que o tratamento com uso dos referidos medicamentos é de caráter experimental.

Tantos foram os casos de pacientes que precisaram se socorrer do Poder Judiciário, que o Tribunal de Justiça de São Paulo editou a súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental.”

A Coser Advogados tem conseguido liminares e Sentenças importantes. Vitórias na Justiça para a cobertura de medicamentos de alto custo, como, por exemplo, o medicamento Lucentis (indicado para lesões na retina) e o medicamento Harvoni (indicado para tratamento da hepatite).

Não se pode negar ao paciente o direito a um tratamento digno, e é nesta direção que aponta a jurisprudência: 

“PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER I. Negativa de cobertura aos medicamentos "Sofosbuvir 400mg" e "Daclastavir 60mg", sob argumento de se tratarem de medicamentos importados e não autorizados pela ANVISA. Caráter abusivo reconhecido. Existência de prescrição médica. Medicamentos que se mostram necessários, em princípio, à tentativa de recuperação da saúde do paciente, acometida de Hepatite C. Aplicação do disposto no artigo 51, inciso IV, do CDC e da Súmula n. 102 desta Corte. II. Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.” (AC 1017275-96.2015.8.26.0008; Relator(a): DONEGÁ MORANDINI; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/07/2016; Data de registro: 08/07/2016)

“PLANO DE SAÚDE. Autora portadora de Cirrose Hepática. Fornecimento do medicamento Harvoni (Sofosbuvir 400mg + Ledipasvir 90 mg). Negativa de cobertura do plano de saúde sob o fundamento de que a medicação é de uso oral domiciliar e por não constar no rol da ANS. Existência de prescrição médica. Recusa de cobertura abusiva (arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC). Aplicação da Súmula nº 102 deste E. Tribunal. Dano moral "in re ipsa", presente o dever de indenizar. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, em consonância com os critérios legais e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Condenação ao pagamento de multa por retardo no cumprimento da liminar. Descabimento. Medicamento importado e de alto custo, com entraves para a importação. Sucumbência integral da ré. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA RÉ.” (AC 1009861-38.2015.8.26.0011 - Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/06/2016; Data de registro: 29/06/2016)

A Coser Advogados vem oferecer toda a experiência e suporte necessário. Neste momento, em que a pessoa precisa de todo o apoio para garantir seu tratamento, podemos fazer a diferença, 41 3233-4109

 
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